O Plenário do STF declarou no dia 18/08/20 a constitucionalidade da contribuição social de 10% nas indenizações de FGTS em casos de demissões sem justa causa, com a fixação da tese de que “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.
Embora essa cobrança tenha sido extinta por meio da Lei 13.932/19, a discussão pendente no STF era de suma importância, pois os empregadores tinham a possibilidade de receber os valores pagos até 2019.
Prevaleceu o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, concluindo que a destinação da verba é a preservação do direito social dos trabalhadores previsto no artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal, sendo esta sua genuína finalidade.