Nos autos do Mandado de Segurança nº 1000882-22.2020.5.00.0000, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a substituição da penhora ou do depósito judicial pode ser requerida a qualquer tempo, não se exigindo que a apresentação da apólice ocorra anteriormente ao depósito ou à efetivação da constrição em dinheiro. Nesse sentido, as empresas poderão requerer a substituição nos processos em curso, com fundamento no artigo 8º, parágrafo único, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, sendo que a Autoridade Judiciária competente para decidir o pedido será aquela onde o processo se encontra, seja na origem ou em instância recursal.

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