A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo RR-1000987-93.2018.5.02.0038, declarou nulo o pedido de demissão de uma empregada feito quando ela estava grávida. O colegiado se baseou no entendimento consolidado no TST para reconhecer o direito da trabalhadora à estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto, mesmo não havendo a comprovação da coação para pedido de demissão. Os Ministros assinalaram que o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante e que no caso de pedido de demissão de empregado estável, o Tribunal Superior do Trabalho já consolidou o entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, de acordo com o artigo 500 da CLT. Também fundamentaram que a estabilidade provisória é um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, pois visa à proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária e do bebê.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo RR-1000987-93.2018.5.02.0038, declarou nulo o pedido de demissão de uma empregada feito quando ela estava grávida. O colegiado se baseou no entendimento consolidado no TST para reconhecer o direito da trabalhadora à estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto, mesmo não havendo a comprovação da coação para pedido de demissão. 

Os Ministros assinalaram que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante e que no caso de pedido de demissão de empregado estável, o Tribunal Superior do Trabalho já consolidou o entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, de acordo com o artigo 500 da CLT. 

Também fundamentaram que a estabilidade provisória é um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, pois visa à proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária e do bebê.

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