No dia 27/08/20, o ministro Dias Toffoli pediu vista, suspendendo o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, nas quais se discute a validade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. 

Até o momento, são 8 votos a favor da inconstitucionalidade da aplicação da TR, permanecendo empatada, no entanto, a votação acerca de qual índice deve substituí-la. Quatro ministros (Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia) entendem que devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 

Já os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, fundamentaram seus votos no sentido de que a correção monetária tem como objetivo a reposição do poder aquisitivo e que o índice que mais corresponde à inflação é o IPCA-E.

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