Em decisão recente e favorável para a empresa, a Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu liminar em Mandado de Segurança, autorizando a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, bem como determinando que a empresa juntasse a apólice correspondente nos autos da demanda, substitutiva do depósito recursal, para liberação do levantamento.

A empresa fundamentou o requerimento na necessidade de manutenção de empregos diante da crise sanitária proporcionada pela pandemia causada pela Covid-19, além de ocasionar a inadimplência de obrigações cotidianas, bem como afirmou que o levantamento dos valores em decorrência da substituição acarretará mais recursos financeiros a serem destinados à manutenção do quadro de empregados e colaboradores.

A Presidente do TST explicou que a substituição da penhora ou do depósito judicial pode ser requerida a qualquer tempo, não se exigindo que a apresentação da apólice ocorra anteriormente ao depósito ou à efetivação da constrição em dinheiro, levando ainda em consideração o fato de que a liberação das quantias ora imobilizadas em depósitos recursais e penhoras implicaria o influxo de recursos que as empresas poderiam aplicar nas suas atividades, gerando investimento, contratação de funcionários e aumento de produtividade. Ponderou também o fato de que se fomentaria o setor securitário, aquecendo-se esse segmento da economia, ante a maior demanda das empresas pelo seguro garantia judicial. Enfim, tudo isso contribuiria para geração de riquezas no quadro atual, em que o país tenta se recuperar de grave crise econômica vivenciada nos últimos anos.

Nesse sentido, entendemos que as empresas poderão se beneficiar de tal entendimento, requerendo a substituição dos depósitos recursais trabalhistas já realizados por um simples seguro garantia judicial, aumentando o fluxo de recursos financeiros, sendo que a Autoridade Judiciária competente para decidir o pedido será aquela onde o processo se encontra, seja na origem ou em instância recursal.

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